A Lei 14.151 de 12/05/2021que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, entrou em vigor e tem deixado os patrões domésticos aflitos, já que no setor, não há a possibilidade de trabalho remoto. Para Mario Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, a Lei, está perfeita para proteger a mulher grávida e o futuro bebê, mas está errada, imperfeita, quando determina que, quem paga sua remuneração é o empregador, em vez do INSS.
Para Avelino, quem tem que pagar o salário durante o período de gestação até a entrada na Licença Maternidade é o INSS, principalmente, quando se trata do emprego doméstico, onde não existe o trabalho a distância, teletrabalho ou home office.
“Não dá para imaginar uma cuidadora de idoso cuidando do paciente a distância, ou uma babá olhando um bebê pelo computador, ou uma empregada doméstica limpando a caso do empregador por teletrabalho, ou seja, não se aplica o Parágrafo Único da Lei” diz.
O Presidente da Doméstica Legal chama atenção para o fato de que no emprego doméstico, a grande maioria dos empregadores tem apenas uma empregada, e não tem a capacidade financeira de arcar com o salário de uma empregada afastada, mas os encargos do eSocial, e contratar outra para substituí-la, arcando com dois salários.